O novo Regulamento dos Cursos de
Formação, de Ingresso e de Acesso do Bombeiro Voluntário foi recentemente
aprovado com a publicação do Despacho n.º 9920/2015 de 1 de setembro
O novo despacho contém as seguintes alterações:
· Clarifica quanto à formação obrigatória para renovação da comissão dos elementos do quadro de comando, incluindo a definição dos módulos a frequentar, no quadro 6 (artigo 5.º, n.º 6 e 7).
· Altera o período probatório em contexto de trabalho de seis para três meses, a contar da data em que o comandante requeira a prestação de provas de avaliação. Determina o despacho, também, que entre o final do período probatório e o final do estágio, o estagiário deixe de exercer a função em regime de complementaridade (artigo 6.º, n.º 3, alíneas c e d).
Estágio de um ano |
Promoção a bombeiro de 3.ª |
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Curso de formação de ingresso (duração variável) |
Período probatório de três meses (executa as atividades de bombeiro de 3.ª em regime de complementaridade) |
Tempo que resta para completar um ano (executa as atividades de bombeiro de 3.ª) |
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· Alarga a frequência do módulo de Técnicas de Socorrismo a todos os estagiários que não possuam a escolaridade obrigatória (quadro 2).
· Define a formação obrigatória para os estagiários da carreira de bombeiro especialista (quadro 2A).
Relativamente às alterações patentes no novo regulamento de carreiras (não publicado no website da ENB):
· Na carreira de oficial bombeiro, alarga o âmbito aos oficiais bombeiros voluntários dos corpos de bombeiros mistos detidos por câmaras municipais (artigo 1.º), o que passa a permitir a sua existência.
· Altera os requisitos de admissibilidade à promoção por concurso do pessoal do quadro ativo que está a desempenhar ou já desempenhou cargos de comando.
Regulamentos: http://www.enb.pt/publicacao.php?id=27